Robson, diretor-presidente da Sociedade Empresária RX Empreendimentos, telefona para sua secretária Camila e solicita que ela compareça à sua sala. Ao ingressar no recinto, Camila é convidada para sentar ao lado de Robson no sofá, pois ele estaria precisando conversar com ela. Apesar de achar estranho o procedimento, Camila se senta ao lado de seu chefe. Durante a conversa, Robson afirma que estaria interessado nela e a convida para ir a um motel. Camila recusa o convite e, ato contínuo, Robson afirma que se ela não aceitar, nem precisa retornar ao trabalho no dia seguinte, pois estaria demitida. Camila, desesperada, sai da sala de seu chefe, pega sua bolsa e vai até a Delegacia Policial do bairro para registrar o fato. Diante das informações apresentadas, é correto afirmar que a conduta praticada por Robson se amolda ao crime de
tentativa de assédio sexual (Art. 216-A), não chegando o crime a ser consumado na medida em que se trata de crime material, exigindo a produção do resultado, o que não ocorreu na hipótese.
assédio sexual consumado, uma vez que o delito é formal, ocorrendo a sua consumação independentemente da obtenção da vantagem sexual pretendida.
fato atípico, uma vez que a conduta praticada por Robson configura mero ato preparatório do crime de assédio sexual, sendo certo que os atos preparatórios não são puníveis.
importunação sexual (Art. 215-A), uma vez que Robson praticou, contra a vontade de Camila, ato visando à satisfação de sua lascívia.
Rafael, preso provisório, agride dolosamente o seu companheiro de cela, causando-lhe lesão corporal de natureza grave e gerando grande confusão que iniciou uma subversão da ordem interna. Após procedimento disciplinar, assegurado direito de defesa, o diretor do estabelecimento prisional aplica a Rafael sanção disciplinar consistente na sua inclusão no regime disciplinar diferenciado, pelo período de 45 dias. Considerando os fatos narrados, o advogado de Rafael poderá buscar o reconhecimento da ilegalidade da sanção aplicada, porque
o fato praticado pelo preso não constitui falta grave.
a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado depende de decisão do juízo competente.
o preso provisório não está sujeito ao regime disciplinar diferenciado.
a inclusão no regime disciplinar diferenciado não pode ultrapassar o período inicial de 30 dias, apesar da possível prorrogação por igual período.
Cláudio, durante a comemoração do aniversário de 18 anos do filho Alceu, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato policial e judicial, permitiu que este conduzisse seu veículo automotor em via pública, mesmo sabendo que o filho não tinha habilitação legal para tanto. Cerca de 50 minutos após iniciar a condução, apesar de não ter causado qualquer acidente, Alceu é abordado por policiais militares, que o encaminham para a Delegacia ao verificarem a falta de carteira de motorista. Em sede policial, Alceu narra o ocorrido, e Cláudio, preocupado com as consequências jurídicas de seus atos, liga para o advogado da família para esclarecimentos, informando que a autoridade policial pretendia lavrar termo circunstanciado pela prática do crime de entregar veículo a pessoa não habilitada (Art. 310 da Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena em abstrato prevista é de detenção de 06 meses a 01 ano, ou multa). Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Cláudio deverá esclarecer que, de acordo com as previsões da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), sua conduta
configura o delito imputado, na forma consumada, com natureza de crime de perigo abstrato, cabendo oferecimento de proposta de transação penal por parte do Ministério Público.
configura o crime previsto no art. 310 do CTB, na forma consumada, que independe de lesão ou perigo concreto, cabendo oferecimento de proposta de composição civil dos danos por parte do Ministério Público.
não configura o crime do Art. 310 do CTB, mas mero ilícito de natureza administrativa, tendo em vista que o crime trazido pelo Código de Trânsito Brasileiro para aquele que entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é classificado como de perigo concreto.
configura o crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada, em sua modalidade tentada, tendo em vista que a punição do agente pelo crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro na modalidade consumada exige que haja resultado lesão, sendo classificado como crime de dano.
Paulo e Júlia viajaram para Portugal, em novembro de 2019, em comemoração ao aniversário de um ano de casamento. Na cidade de Lisboa, dentro do quarto do hotel, por ciúmes da esposa que teria olhado para terceira pessoa durante o jantar, Paulo veio a agredi-la, causando-lhe lesões leves reconhecidas no laudo próprio. Com a intervenção de funcionários do hotel que ouviram os gritos da vítima, Paulo acabou encaminhado para Delegacia, sendo liberado mediante o pagamento de fiança e autorizado seu retorno ao Brasil. Paulo, na semana seguinte, retornou para o Brasil, sem que houvesse qualquer ação penal em seu desfavor em Portugal, enquanto Júlia permaneceu em Lisboa. Ciente de que o fato já era do conhecimento das autoridades brasileiras e preocupado com sua situação jurídica no país, Paulo procura você, na condição de advogado(a), para obter sua orientação. Considerando apenas as informações narradas, você, como advogado(a), deve esclarecer que a lei brasileira
não poderá ser aplicada, tendo em vista que houve prisão em flagrante em Portugal e em razão da vedação do bis in idem.
poderá ser aplicada diante do retorno de Paulo ao Brasil, independentemente do retorno de Júlia e de sua manifestação de vontade sobre o interesse de ver o autor responsabilizado criminalmente.
poderá ser aplicada, desde que Júlia retorne ao país e ofereça representação no prazo decadencial de seis meses.
poderá ser aplicada, ainda que Paulo venha a ser denunciado e absolvido pela justiça de Portugal.
Após uma discussão em razão de futebol, Paulo efetua um disparo de arma de fogo no peito de Armando, pretendendo causar sua morte, empreendendo fuga em seguida. Levado para o hospital por familiares, Armando não é atendido pelo médico plantonista Ismael, que presenciou o estado grave do paciente, mas alegava estar em greve. Armando vem a falecer enquanto aguardava atendimento em uma maca, ficando demonstrado que o não atendimento médico contribuiu para o resultado morte. Revoltados com o resultado, os familiares de Armando procuram você para assistência jurídica, destacando o interesse na habilitação como futuro assistente de acusação. Indagado sobre a responsabilidade penal de Paulo e Ismael, você deverá esclarecer que
Paulo deverá responder por tentativa de homicídio doloso e Ismael, por homicídio doloso consumado em razão da omissão.
Paulo deverá responder por homicídio doloso consumado e Ismael, por omissão de socorro qualificada pelo resultado morte.
Paulo deverá responder por homicídio doloso consumado, e Ismael não praticou conduta típica.
Paulo e Ismael deverão responder por homicídio doloso consumado.
Paulo é dono de uma loja de compra e venda de veículos usados. Procurado por um cliente interessado na aquisição de um veículo Audi Q7 e não tendo nenhum similar para vender, Paulo promete ao cliente que conseguirá aquele modelo no prazo de sete dias. No dia seguinte, Paulo verifica que um carro, do mesmo modelo pretendido, se achava estacionado no pátio de um supermercado e, assim, aciona Júlio e Felipe, conhecidos furtadores de carros da localidade, prometendo a eles adquirir o veículo após sua subtração pela dupla, logo pensando na venda vantajosa que faria para o cliente interessado. Júlio e Felipe, tranquilos com a venda que seria realizada, subtraíram o carro referido e Paulo efetuou a compra e o pagamento respectivo. Dias após, Paulo vende o carro para o cliente. Todavia, a polícia identificou a autoria do furto, em razão de a ação ter sido monitorada pelo sistema de câmeras do supermercado, sendo o veículo apreendido e recuperado com o cliente de Paulo. Paulo foi denunciado pela prática dos crimes de receptação qualificada e furto qualificado em concurso material. Confirmados integralmente os fatos durante a instrução, inclusive com a confissão de Paulo, sob o ponto de vista técnico, cabe ao advogado de Paulo buscar o reconhecimento do
crime de furto qualificado, apenas.
crime de receptação simples, apenas.
crime de receptação simples e furto qualificado, em concurso material.
crime de receptação qualificada, apenas.
Francisco foi vítima de uma contravenção penal de vias de fato, pois, enquanto estava de costas para o autor, recebeu um tapa em sua cabeça. Acreditando que a infração teria sido praticada por Roberto, seu desafeto que estava no local, compareceu em sede policial e narrou o ocorrido, apontando, de maneira precipitada, o rival como autor. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor de Roberto, sendo, posteriormente, verificado em câmeras de segurança que, na verdade, um desconhecido teria praticado o ato. Ao tomar conhecimento dos fatos, antes mesmo de ouvir Roberto ou Francisco, o Ministério Público ofereceu denúncia em face deste, por denunciação caluniosa. Considerando apenas as informações expostas, você, como advogado(a) de Francisco, deverá, sob o ponto de vista técnico, pleitear
a absolvição, pois Francisco deu causa à instauração de investigação policial imputando a Roberto a prática de contravenção, e não crime.
extinção da punibilidade diante da ausência de representação, já que o crime é de ação penal pública condicionada à representação.
reconhecimento de causa de diminuição de pena em razão da tentativa, pois não foi proposta ação penal em face de Roberto.
a absolvição, pois o tipo penal exige dolo direto por parte do agente.
João, em 17/06/2015, foi condenado pela prática de crime militar próprio. Após cumprir a pena respectiva, João, em 30/02/2018, veio a praticar um crime de roubo com violência real, sendo denunciado pelo órgão ministerial. No curso da instrução criminal, João reparou o dano causado à vítima, bem como, quando interrogado, admitiu a prática do delito. No momento da sentença condenatória, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, não reconhecendo atenuantes da pena e nem causas de aumento e de diminuição da reprimenda penal. Considerando as informações expostas, em sede de apelação, o advogado de João poderá requerer
o reconhecimento das atenuantes da reparação do dano e da confissão, mas não o afastamento da agravante da reincidência.
o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, mas não o afastamento da agravante da reincidência.
o reconhecimento das atenuantes da confissão e da reparação do dano e o afastamento da agravante da reincidência.
o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, bem como o afastamento da agravante da reincidência.
Vitor foi condenado pela prática de um crime de lesão corporal leve no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo aplicada pena privativa de liberdade de três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, já que era primário e de bons antecedentes. Considerando a natureza do delito, o juiz deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não aplicou qualquer outro dispositivo legal que impedisse o recolhimento do autor ao cárcere. No momento da apelação, a defesa técnica de Vitor, de acordo com a legislação brasileira,
não poderá requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas poderá pleitear a suspensão condicional da pena, que, inclusive, admite que seja fixada prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana por espaço de tempo.
não poderá requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas poderá pleitear a suspensão condicional da pena, que não admite que seja fixada como condição o cumprimento de prestação de serviços à comunidade.
não poderá requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nem a suspensão condicional da pena, mas poderá pleitear que o regime aberto seja cumprido em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica.
poderá requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que, contudo, não poderá ser apenas de prestação pecuniária por expressa vedação legal.
Após o expediente, Márcio saiu com seus colegas de trabalho para comemorar o sucesso das vendas naquele mês e sua escolha como melhor funcionário do período. Ao chegarem ao bar, Márcio entregou a chave de seu carro aos colegas, alertando-os que iria beber até se embriagar e cair. Após cumprir a promessa feita aos colegas, Márcio, completamente alterado, se dirigiu até o caixa do bar para pagar sua conta. Devido a divergências quanto à quantidade de bebida consumida, Márcio iniciou uma forte discussão com o atendente do estabelecimento e arremessou a garrafa de cerveja que segurava em sua direção, acertando a cabeça do funcionário e causando-lhe ferimentos de natureza grave. Preocupado com as consequências jurídicas de seu ato, Márcio o(a) procura, na condição de advogado(a), para assistência técnica. Considerando apenas as informações expostas, sob o ponto de vista técnico, você, como advogado(a), deverá esclarecer que a conduta praticada por Márcio configura
crime de lesão corporal grave, diante da embriaguez culposa, podendo ser reconhecida causa de diminuição de pena, já que a embriaguez era completa.
conduta típica e ilícita, mas não culpável, diante da embriaguez culposa, afastando a culpabilidade do agente.
crime de lesão corporal grave, com reconhecimento de agravante, diante da embriaguez preordenada.
crime de lesão corporal grave, diante da embriaguez voluntária.