Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses de Otávio, próspero fazendeiro, em diversas ações, de natureza civil, empresarial, criminal, bem como em processos administrativos que tramitam em numerosos órgãos públicos. Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais. À luz das normas aplicáveis,
os honorários sucumbenciais e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um deles.
os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixo.
os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente.
os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente.
Mauro, advogado com larga experiência profissional, resolve contratar com emissora de televisão, um novo programa, incluído na grade normal de horários da empresa, cujo titulo é “o Advogado na TV”, com o fito de proporcionar informações sobre a carreira, os seus percalços, suas angústias, alegrias e comprovar a possibilidade de sucesso profissional. No curso do programa, inclui referência às causas ganhas, bem como àquelas ainda em curso e que podem ter repercussão no meio jurídico, todas essas vinculadas ao seu escritório de advocacia. Consoante as normas aplicáveis, é correto afirmar que:
programas televisivos são franqueados aos advogados, inclusive para realizar propaganda dos seus escritórios.
a participação em programa televisivo está vedada aos advogados.
a publicidade, como narrada, é compatível com as normas do Código de Ética.
o advogado, no caso, deveria se limitar ao aspecto educacional e instrutivo da atividade profissional.